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Recenseamento de Servidores (Ativos, inativos e pensionistas). IOERJ 30 de outubro de 2018

ATO DO SECRETÁRIO E DO DIRETOR-PRESIDENTE RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/RIOPREVIDÊNCIA Nº 55 DE 29 DE OUTUBRO DE 2018 ESTABELECE NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DO RECENSEAMENTO - INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 46.375, DE 25 DE JULHO DE 2018.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO E O DIRETOR-PRESIDENTE DO RIOPREVIDÊNCIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVEM:

Art. 1º - Ficam estabelecidas as normas gerais e os procedimentos administrativos para a realização do recenseamento dos servidores públicos estaduais ativos, dos servidores inativos e pensionistas vinculados ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (RIOPREVIDÊNCIA), bem como dos empregados públicos, ocupantes de cargos exclusivamente em comissão, servidores temporários e dos beneficiários de pensões especiais custeadas pelo Tesouro Estadual, que tenham sua folha de pagamento gerida pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento (SEFAZ).

Art. 2º - Para fins do disposto na presente Resolução, considera-se: I - agente público: servidores públicos ativos, inativos, empregados públicos, ocupantes de cargos comissionados e contratados temporários; II - pensionistas: pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e beneficiários de pensões especiais ou indenizatórias custeadas pelo Tesouro Estadual; III - remuneração: subsídio, vencimento, estipêndio, salário, provento de aposentadoria, provento de pensão, ou qualquer outra denominação dada à importância paga ao agente público em retribuição pelo trabalho prestado e ao servidor inativo ou pensionista.

Art. 3º - A atualização dos dados cadastrais daqueles que serão recenseados será efetuada com auxílio da instituição financeira de que trata o inciso IV, do art. 2º do Decreto nº 46.375, de 25 de julho de 2018.

Art. 4° - O recenseamento de caráter obrigatório e, exclusivamente, presencial, será realizado a partir de 12 de novembro de 2018 a 30 de dezembro de 2019, em qualquer agência da instituição financeira em âmbito nacional, em dias úteis, de acordo com o cronograma fixado nos termos do Anexo I.

Art. 5º - O recenseamento deverá ser efetuado, obrigatoriamente, pelo comparecimento do agente público ou pensionista a uma das agências da instituição financeira, mediante a apresentação do original ou de cópia autenticada dos documentos discriminados no Anexo II desta Resolução.

§1º - Caberá à instituição financeira a conferência dos documentos apresentados por ocasião do recenseamento.

§2º - O recenseamento não será efetivado na hipótese de apresentação de documentação incompleta ou de forma diferente da estipulada nesta Resolução.

§3º - Para fins de recenseamento, os documentos ilegíveis ou rasurados não serão aceitos e deverão ser substituídos.

§4° - Caso o agente público ou pensionista possuir mais de um vínculo, o recenseamento será válido para todos eles. § 5º - Concluído o processo de recenseamento, será emitido o comprovante ao recenseado.

Art. 6º - O agente público ou pensionista que não comparecer ao recenseamento terá o pagamento de sua remuneração suspenso, ficando seu restabelecimento condicionado à efetiva realização do procedimento.

§1º - Após o período previsto no art. 4º desta resolução, o recenseamento só poderá ser realizado nos setoriais de Recursos Humanos e, no caso das pensões previdenciárias e dos aposentados pelo RIOPREVIDÊNCIA na vigência do Decreto nº 46.353, de 11 de julho de 2018, o recenseamento só poderá ser realizado em uma agência do RIOPREVIDÊNCIA, por meio de agendamento prévio.

§2° - A lista nominal dos não recenseados, e que estarão sujeitos à suspensão do pagamento, será publicada mensalmente no Diário Oficial do Estado até o 10º dia útil do mês subsequente àquele em que deveria ter sido realizado o recenseamento.

§3º - Não havendo justificativa, o pagamento do agente público ou pensionista não recenseado será suspenso na folha da competência seguinte àquela da publicação a que alude o parágrafo segundo deste artigo.

§4° - O restabelecimento do pagamento observará o calendário da folha de pagamento do Estado, momento em que, também, serão restituídos os valores eventualmente suspensos.

§5º - A suspensão do pagamento da pensão por 06 (seis) meses consecutivos, na forma do disposto neste artigo, acarretará o cancelamento do benefício previdenciário, ficando o seu restabelecimento sujeito à prévia realização do recenseamento.

Art. 7° - O período em que o agente público se ausentar de suas atividades, em razão do recenseamento, não será considerado como falta ou atraso.

Art. 8º - Para efeito de recenseamento, são consideradas informações declaratórias às relativas à raça ou cor, telefone e ao endereço eletrônico. Parágrafo Único - Considera-se informação declaratória, aquela que não necessita de documentação comprobatória.

Art. 9º - Para efeito de recenseamento, são considerados documentos obrigatórios aqueles definidos por tipo de vínculo, conforme Anexo II desta Resolução.

Art. 10 - Na execução do recenseamento compete à instituição financeira contratada efetuar a complementação, alteração e a validação dos dados cadastrais dos recenseados em base de dados disponibilizada por meio do SIGRH-RJ, nos termos estabelecidos pela SEFAZ.

Art. 11 - As alterações de dados realizadas nos termos do art. 10 serão disponibilizadas pela instituição financeira à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.

§ 1º - Caberá à Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUBGEP/SEFAZ a adoção de providências no sentido de assegurar que todas as alterações de dados sejam inseridas no cadastro de dados pessoais do SIGRH/RJ, disponibilizando relatórios detalhados de todas as modificações efetuadas aos setoriais de Recursos Humanos e ao RIOPREVIDÊNCIA.

§ 2º - Os setoriais de Recursos Humanos e o RIOPREVIDÊNCIA poderão, no âmbito de suas competências, e, a partir da análise dos relatórios de que trata o § 1º, convocar os agentes públicos e pensionistas recenseados para que apresentem a documentação que serviu de base para as alterações cadastrais, de maneira a ratificar ou retificar os dados constantes no SIGRH-RJ.

Art. 12 - O recenseamento do agente público ou do beneficiário de pensão especial, que não se encontre em território nacional, deverá ser efetuado mediante o envio de correspondência postal ao órgão setorial.

Art. 13 - O recenseamento dos pensionistas previdenciários e dos aposentados pelo RIOPREVIDÊNCIA na vigência do Decreto nº 46.353, de 11 de julho de 2018 que não se encontrem no território nacional, deverá ser realizado mediante envio de correspondência, ao RIOPREVIDÊNCIA, nos termos do art. 14, aos cuidados do Serviço de Atendimento ao Cliente - SAC, sito à Rua da Quitanda, 106 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20091-005. Em caso de dúvida, os pensionistas poderão se informar gratuitamente por meio do SAC do RIOPREVIDÊNCIA no telefone 0800-285-8191.

Art. 14 - Os agentes públicos ou pensionistas que não se encontram em território nacional, além da documentação constante no Anexo II desta Resolução, deverão encaminhar também, os seguintes documentos:

I - Traslado de Escritura Pública de Declaração de Vida, de Estado Civil e de Comprovação de Endereço, lavrada por Tabelião de Notas pela Embaixada Brasileira ou Consulado Brasileiro, conforme o caso;

II - cópia autenticada de documento de identidade oficial, com foto;

III - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou cópia autenticada de documento oficial com foto, contendo a informação;

IV - Declaração contendo as seguintes informações: raça/cor, endereço completo, email e telefones de contato.

Art. 15 - O menor de idade, nos termos da lei civil, deverá ser representado, conforme o caso, por seu genitor ou genitora, tutor, curador ou guardião.

§1º - No caso de servidor ativo menor emancipado, deverá ser apresentada declaração de emancipação ou documento equivalente por ocasião do recenseamento.

§2º - Os termos judiciais de tutela, curatela e de nomeação de administrador provisório substituem para todos os efeitos o instrumento de procuração, devendo os portadores de tais termos apresentar os originais ou cópias autenticadas de seus documentos e os do representado, nos termos do Anexo II da presente Resolução.

Art. 16 - Os agentes públicos e pensionistas abrangidos por esta resolução e impossibilitados de locomoção, ou, de comparecimento, poderão realizar o recenseamento por procurador, com instrumento de procuração outorgado há menos de 03 (três) meses.

§1º - A instituição financeira contratada deverá registrar em campos próprios os dados do procurador.

§2º - A procuração, de que trata este artigo, deverá ser com poderes específicos e firma reconhecida.

§3º - Em qualquer caso, o procurador deverá apresentar os documentos originais ou cópias autenticadas do outorgante, conforme Anexo II.

Art. 17 - Os setoriais de Recursos Humanos poderão justificar a ausência de agentes públicos que, por motivo de licença ou qualquer outro afastamento, remunerado ou não, se encontrem impossibilitados de realizar o recenseamento, mediante a inserção de informação específica em atributo do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH/RJ, a fim de evitar a suspensão da respectiva remuneração.

§1º - Os setoriais de Recursos Humanos dos órgãos de origem dos agentes públicos diligenciarão para que os agentes públicos que se encontrem na hipótese descrita no caput deste artigo, atualizem seus dados cadastrais, tão logo cessem os motivos da ausência ao recenseamento.

§2º - No caso de justificativa por parte dos setoriais de Recursos Humanos, o recenseamento poderá ser feito nas agências da instituição financeira até 30 de dezembro de 2019, período após o qual o recenseamento só poderá ser realizado nos setoriais de Recursos Humanos.

Art. 18 - Os agentes públicos e os pensionistas recenseados são responsáveis pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeitos às sanções administrativas e penais por qualquer informação falsa.

Art. 19 - Os agentes públicos que ingressarem no serviço público estadual e os pensionistas que iniciarem a percepção do benefício a partir da publicação da presente Resolução, estarão isentos do recenseamento atual.

Art. 20 - Os casos não especificados nesta Resolução serão analisados e decididos pelo Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, em conjunto com o Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA.

Art. 21 - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2018

LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

REGES MOISÉS DOS SANTOS

Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA

ANEXO I

CALENDÁRIO DE RECENSEAMENTO

ANIVERSARIANTES PERÍODO DE RECENSEAMENTO/DIAS ÚTEIS

NOVEMBRO 12 a 23 de Novembro de 2018

DEZEMBRO 11 a 24 de Dezembro de 2018

JANEIRO 11 a 25 de Janeiro de 2019

FEVEREIRO 11a 25 de Fevereiro de 2019

MARÇO 11 a 25 de Março de 2019

ABRIL 11 a 25 de Abril de 2019

MAIO 13 a 24 de Maio de 2019

JUNHO 11 a 25 de Junho de 2019

JULHO 11 a 25 de Julho de 2019

AGOSTO 12 a 23 de Agosto de 2019

SETEMBRO 11a 25 de Setembro de 2019

OUTUBRO 11 a 25 de Outubro de 2019

ANEXO II

DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA O RECENSEAMENTO CADASTRAL, CONFORME VÍNCULO.

I - SERVIDORES ATIVOS (Original ou cópia autenticada)

01 Registro Geral (RG) (ou documento de identificação oficial com foto, inclusive digital, contendo a

informação).

02 Cadastro de Pessoa Física (CPF) (ou documento de identificação oficial com foto, inclusive digital,

contendo a informação).

03 Comprovante de residência em nome do próprio, recente dentre os três últimos meses ou, na ausência deste, declaração de residência conforme Anexo III, preenchida antecipadamente ao ato do

recenseamento.

04 PIS/PASEP (NIS) (ou documento contendo a informação).

05 Título de Eleitor ou e-Título ou Comprovante de votação de 2018 ou Comprovante de quitação eleitoral.

06 Carteira de Trabalho e Previdência Social, obrigatória para os empregados públicos.

II - SERVIDORES APOSENTADOS (Original ou cópia autenticada)

01 Registro Geral (RG) (ou documento de identificação oficial com foto, inclusive digital, contendo a

informação).

02 Cadastro de Pessoa Física (CPF) (ou documento de identificação oficial com foto, inclusive digital,

contendo a informação).

03 Comprovante de residência em nome do próprio, recente dentre os três últimos meses ou, na ausência deste, declaração de residência conforme Anexo III, preenchida antecipadamente ao ato do

recenseamento.

04 PIS/PASEP (NIS) (ou documento contendo a informação).

05 Título de Eleitor ou e-Título ou Comprovante de votação de 2018 ou Comprovante de quitação eleitoral.

III - PENSIONISTAS (Original ou cópia autenticada)

01 Registro Geral (RG) (ou documento de identificação oficial com foto, inclusive digital, contendo a

informação).

02 Cadastro de Pessoa Física (CPF) (ou documento de identificação oficial com foto, inclusive digital,

contendo a informação).

03 Comprovante de residência em nome do próprio, recente dentre os três últimos meses ou, na ausência deste, declaração de residência, preenchida antecipadamente ao ato do recenseamento. Os adolescentes que não possuírem comprovante de residência em nome próprio, deverão apresentar declaração assinada pelo titular do endereço onde residem.

04 Título de Eleitor ou e-Título ou Comprovante de votação de 2018 ou Comprovante de quitação eleitoral, exceto para menores e estrangeiros.

05 Certidão de Nascimento para os menores que não possuírem RG ou documento oficial equivalente.

IV - ESTRANGEIROS (Original ou cópia autenticada)

01 Registro Geral (RG) (ou documento de identificação oficial com foto, inclusive digital, contendo a

informação).

02 Cadastro de Pessoa Física (CPF) (ou documento de identificação oficial com foto, inclusive digital, contendo a informação).

03 Comprovante de residência em nome do próprio, recente dentre os três últimos meses ou, na ausência deste, declaração de residência conforme Anexo III, preenchida antecipadamente ao ato do recenseamento.

04 Certidão de casamento para o caso de casado com brasileiro.

05 Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou contrato de trabalho (quando houver)

06 Certidão de Nascimento para filhos com brasileiros

07 Passaporte e/ou documento oficial com comprovação de data de chegada ao Brasil e condição de permanência.

V - REPRESENTANTE LEGAL E PROCURADOR (Original ou cópia autenticada)

01

Registro Geral (RG) (ou documento de identificação oficial com foto, inclusive digital, contendo a

informação).

02 Cadastro de Pessoa Física (CPF) (ou documento de identificação oficial com foto, inclusive digital,

contendo a informação).

03 Comprovante de residência em nome do próprio, recente dentre os três últimos meses ou, na ausência deste, declaração de residência conforme Anexo III, preenchida antecipadamente ao ato do

recenseamento.

04 Procuração específica, com firma reconhecida, outorgada há menos de três meses.

OBSERVANDO A OBRIGATORIEDADE DA POSSE DOS DOCUMENTOS DO REPRESENTADO

CONFORME OS QUADROS ANTERIORES.

ANEXO III

DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA

Eu ________________________________________________________documento de identidade _________________________ órgão exp. _______________________ CPF ______________________

nacionalidade ________________________________________ naturalidade _____________________ te-

lefone (DDD e n°) _____________________________ celular (DDD e n°) _________________________

e- mail_______________________________ Na falta de documentos para comprovação de residência,

DECLARO para os devidos fins, sob as penas da Lei, ser residente e domiciliado à

___________________________________________, Bairro _________________________________, Cidade ________________________________, UF _______ e CEP ________________.

Declaro ainda, estar ciente de que se comprovadamente falsa a declaração, estar sujeito às sanções

civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.

Rio de Janeiro, ____ / _________ / ________

_______________________________________

Assinatura do Requerente

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