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PROGRESSÃO FUNCIONAL

Parecer do CSRRF

O Conselho de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal — CSRRF, decidiu vedar a solicitação da Progressão Funcional dos servidores do DETRAN/RJ por entender que a Lei nº 8.396/2019, oriunda do Poder Legislativo, ao tentar regularizar a avaliação periódica de desempenho, já no período a adesão do estado do Rio de Janeiro ao Regime de Recuperação Fiscal, configura-se como violação, nos termos do art. 8º da LC 159/2017, pois cria, nesse momento, despesa obrigatória.

O que discordamos frontalmente por entendermos que há um grande equívoco de interpretação dado a causa, diante de tudo o que ficou explicitado fartamente nos autos.

O parágrafo único do art. 6 da Lei 7629/2017, que dispõe sobre o Plano de Recuperação Fiscal, reforça essa garantia de direitos já estabelecidos em lei;

Parágrafo único — Não estão abrangidos pelos efeitos do disposto no inciso I do art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, os efeitos financeiros e direitos assegurados por determinações legais e constitucionais à vigência desta Lei.

Nosso plano de cargos, Lei 4781/2006, já institui o direito à progressão em seu art. 11 desde sua criação em 2006, estando, portanto, assegurado o direito, uma vez que seus direitos financeiros já são legalmente previstos, anteriormente à vigência do Plano de Recuperação Fiscal. Verifica-se, pois, que a Lei 8.396/2019, questionada pelo CSRRF, não veio dispor sobre progressão funcional do servidor, mas sim o capítulo III da Lei 4.781/2006 (Da Progressão Funcional), cujas normas somadas àquelas contidas na Lei 6.845/2014 hão de ser analisadas e interpretadas em conjunto às normas contidas nas referidas Leis para se bem compreender o seu verdadeiro alcance e conteúdo.

De todos os pareceres apresentados nos autos, destacamos aqui, apenas um que simplifica e traduz a legalidade da causa.

Nas palavras do Sr. Reinaldo Frederico Afonso Silveira - Subprocurador-Geral do Estado -PGE. "Com a edição do Decreto nº 46.060/2017, criou-se um vácuo normativo sobre a progressão funcional dos servidores do DETRAN, motivo pelo qual nos parece que o encaminhamento do anteprojeto de lei em apreço afigura-se não apenas constitucional, como também oportuno.

Nesse passo, cumpre ser apontado de plano que o anteprojeto não esbarra nas vedações decorrentes do RRF, pois se presta, apenas, a regularizar evolução funcional que desde 2006 - antes, portanto, da adesão ao RRF - já era concedida automaticamente aos servidores do DETRAN pelo simples decurso de tempo.

Insista-se: o ingresso do Estado no RRF não configura óbice à alteração dos requisitos para a concessão da progressão funcional, quando se tratar de vantagem constante de determinação legal já existente à época do ingresso no regime. E, consoante precedentes da PGE, o RRF não impede o cumprimento, pela Administração Pública, de eventuais direitos subjetivos previstos em legislação que lhe seja anterior, tal como ocorre no presente caso.

Ademais, como bem mencionado pelos Procuradores do Estado, o projeto em análise não envolve qualquer modificação dos padrões remuneratórios, tampouco implica em alteração de estrutura da carreira que gere aumento de despesa".

O SINDETRAN entidade representativa dos servidores do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, tendo em vista a importância da aprovação do anteprojeto de Lei que visa a disciplinar a progressão funcional dos servidores do DETRAN/RJ buscará a adoção das providências cabíveis para a solução do problema.

Diretoria do Sindetran “Juntos somos mais fortes”

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