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SINDETRAN vai ao STF contra congelamento de salários de servidores

O Sindicato dos Funcionários do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - SINDETRAN/RJ, vai ao STF contra o congelamento dos salários dos servidores públicos.

A Lei Complementar n° 173/2020 prejudica regimes jurídicos dos servidores, sem autorização constitucional.

O SINDETRAN ingressou como amicus curiae na ADI 6.447, em que se pede a inconstitucionalidade dos arts. 7º e 8º da Lei Complementar n° 173/2020, a qual estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) e alterou a Lei Complementar n°101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e deu outras providências.

Inicialmente, vemos que os citados artigos derrogam dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, e estabelece, lapso temporal para a aplicação e vigência de tais medidas excepcionais, que segundo suas estatísticas e previsões, incorrerá até 31 de dezembro do ano de 2021, o que importa dizer que os entes federativos estariam proibidos de praticarem determinadas condutas de gestões públicas, até este marco temporal.

Não restam dúvidas que, tanto no aspecto formal, quanto no material, a norma em comento, em especial nos artigos indicados, são de nítido vício de inconstitucionalidade, na medida em que burla a separação dos Chefes dos Poderes em dispor acerca do regime jurídico de seus servidores, e via de consequência, viola concomitantemente a separação dos Poderes e a autonomia federativa.

Sob o pretexto de disciplinar as finanças públicas durante a pandemia, tais disposições impactam os interesses dos servidores, numa forma não prevista pelo atual regime constitucional para eventuais crises com despesas de pessoal.

A questão dos adicionais por tempo de serviço e licenças-prêmios, são vantagens inegavelmente insertas dentro do contexto de regime jurídico, e no caso, não pode a União legislar acerca de regime jurídico, cuja competência, prevista constitucionalmente, são de única e privativa responsabilidade dos entes da federação.

Em outro prisma interpretativo, tais períodos aquisitivos, que no caso do Estado do Rio de Janeiro, no que concerne aos triênios, como a própria nomenclatura sugere, são de três anos, e nas licenças-prêmios são de cinco anos, quaisquer ausências justificadas, ou licenças remuneradas são consideradas de efetivo exercício, conforme expressamente previsto no Decreto Lei nº 220/75 e seu Regulamento, o Decreto 2479/79, que além do status de efetivo exercício, garantem o recebimento, nestes períodos de faltas justificadas, de todos os direitos e vantagens inerentes.

A ação está sob a relatoria do Min. Alexandre de Moraes e terá o seu mérito julgado diretamente pelo Plenário do STF, pelo rito abreviado.

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